O Superior Tribunal de Justiça negou pedido do Ministério Público de Rondônia, para que constasse na certidão de nascimento de uma criança os nomes de dois pais, o biológico e o socioafetivo.
De acordo com o processo, uma mulher se envolveu com um homem e depois retomou ao casamento. Ao ter um filho, a criança foi registrada pelo marido dela. Já o homem com quem ela teve o caso, ao suspeitar que seria pai da criança, pediu exame de DNA, que deu positivo. Ele então ajuizou uma ação para registrar o filho.
Em primeiro grau, o juízo concedeu o pedido de retificação da certidão de nascimento, já que o marido da mãe havia assumido a paternidade equivocadamente. A mãe e marido, que permaneceram casados, aceitaram a decisão sem contestar, mas o Ministério Público Estadual apelou da decisão.
O Tribunal de Justiça negou o pedido por não haver previsão legal de registro duplo de paternidade na certidão de nascimento. O Ministério Público Federal também rejeitou o recurso.
No STJ, o ministro Villas Bôas destacou que o duplo registro é possível nos casos de adoção por casal homoafetivo, mas não no caso em discussão. O ministro observou ainda que a criança, ao se tornar plenamente capaz, pode requerer a alteração do registro civil. Quanto ao pai socioafetivo, ele pode ainda deixar patrimônio ao menino por meio de testamento ou doação.
O Juiz fez muito bem