Decon divulga relação de material que as escolas não podem exigir do aluno

- por
  • Compartilhe:

A secretária executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) do Ministério Público do Estado do Ceará, Nádia Costa Maia, assinou, na manhã desta terça-feira, dia 24, a primeira portaria deste ano com o intuito de fiscalizar a cobrança indevida e abusiva de materiais de uso coletivo por parte das escolas no ato da matrícula de alunos novatos e veteranos.

De acordo com o documento, a iniciativa partiu de inúmeras consultas e reclamações envolvendo instituições de ensino no que diz respeito a exigência de material escolar, bem como a cobrança de taxa de material escolar.

Conforme a secretária executiva do DECON, considera-se material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.

Os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão disponibilizar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada dos respectivos planos de curso ou de utilização dos materiais estabelecidos na referida relação.

No plano de utilização de materiais, constará de forma detalhada e com referência a cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.

Segundo a portaria, é considerada abusiva, a exigência de marcas específicas para a compra do material ou exige que a compra seja feita no próprio estabelecimento educacional; cobram material coletivo considerado insumo à atividade comercial; que instituam a cobrança de qualquer “valor/taxa”, assim intitulada pela instituição, de material escolar, dentre outras coisas.

No ato de apresentação e justificação do projeto pedagógico aos pais ou responsáveis, haverá de ser demonstrada a necessidade de solicitação de resmas de papel para sua execução, devendo ser facultada, ainda, a entrega gradual de seu quantitativo, conforme planejamento da escola.

O projeto pedagógico elaborado pela entidade escolar deverá ficar afixado nos dois primeiros meses de sua vigência em local público e de fácil acesso no âmbito da instituição de ensino, devendo ser posteriormente arquivado na secretaria para eventuais consultas e esclarecimentos dos alunos, pais ou responsáveis, bem como comprovação de sua execução.

O projeto pedagógico que necessitar para sua execução de resmas de papel deverá discriminar a quantidade de folhas ou resmas de papel a serem utilizadas. Deverá ser demonstrada a pertinência entre o quantitativo de folhas de papel exigidas e a proposta de utilização contida no projeto pedagógico, sendo vedado em qualquer caso exigi-las para fins que não seja o uso individual do aluno em atividades diretamente relacionadas a sua aprendizagem. As atividades em que serão utilizadas as resmas de papel haverão de ser compatíveis com a respectiva série cursada pelo aluno, devendo ser explicitadas as razões de natureza educacional de sua utilização.
ABAIXO TEMOS A RELAÇÃO DOS MATERIAIS ESCOLARES QUE NÃO PODEM SER PEDIDOS PELAS ESCOLAS, CONSIDERADOS INSUMO À ATIVIDADE COMERCIAL:

ÁLCOOL
FLANELA
ALGODÃO
ESTÊNCIL À ÁLCOOL E ÓLEO
BOLAS DE SOPRO
FITAS DECORATIVAS
CANETAS PARA LOUSA
FITILHOS
COPOS DESCARTÁVEIS
GIZ BRANCO E COLORIDO
CORDÃO
GRAMPEADOR E GRAMPOS
CREME DENTAL
LENÇOS DESCARTÁVEIS
DISQUETES E CD’S
MEDICAMENTOS
ELASTEX
PAPEL HIGIÊNICO
ESPONJA PARA PRATOS
PAPEL CONVITE
MATERIAL DE LIMPEZA EM GERAL
MATERIAL DE ESCRITÓRIO SEM USO INDIVIDUAL
PAPEL OFICIO COLORIDO
PEGADOR DE ROUPAS
PAPEL PARA IMPRESSORA
PLÁSTICOS PARA CLASSIFICADOR
PAPEL PARA COPIADORES
PRATOS DESCARTÁVEIS
PAPEL PARA ENRROLAR BALAS
TONNER PARA IMPRESSORA
PILOTO PARA QUADRO BRANCO
FITA PARA IMPRESSORA




Deixe seu comentário

Os comentários do site Monólitos Post tem como objetivo promover o debate acerca dos assuntos tratados em cada reportagem.
O conteúdo de cada comentário é de única e exclusiva responsabilidade civil e penal do cadastrado.