Quixadá: Justiça nega pedido feito por Mônica do Guto contra decisão que lhe impede de ser candidata pelo PT

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O Desembargador Eleitoral Dr. Daniel Carvalho Carneiro negou mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Monica Maria Bezerra Borges Pelegrine, a Mônica do Guto, contra decisão do Juiz Eleitoral Auxiliar da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Wallton Pereira de Souza Paiva, que derrubou a liminar que lhe permitia ser candidata a vereadora em Quixadá pelo Partido dos Trabalhadores – PT.

No último sábado (28), o Juiz Eleitoral Auxiliar da 6ª Zona derrubou a liminar que reconhecia sua desfiliação ao Partido Renovação Democrática – PRD e sua consequente filiação ao Partido dos Trabalhadores – PT, reestabelecendo sua filiação ao PRD pelo menos até o julgamento final da ação.

Mônica do Guto então resolveu recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE do Ceará e apresentar um pedido de mandado de segurança contra a decisão de primeiro grau e sofreu mais uma dura derrota em instância superior.

Ao analisar o caso, o Desembargador Eleitoral Dr. Daniel Carvalho Carneiro, afirmou que “a decisão proferida no bojo da ação, embora contrária aos interesses da impetrante (Mônica do Guto), foi proferida de maneira objetiva e suficientemente fundamentada, com a devida exposição das razões que, naquele momento, sustentaram o entendimento do magistrado de primeiro grau”, declarou.

O Desembargador Eleitoral foi além ao afirmar que a decisão do Juiz Eleitoral Auxiliar da 6ª Zona “fundamentou sua decisão em três pilares principais: o decurso excessivo de tempo entre a alegada fraude e o questionamento judicial, a presunção de veracidade dos atos notariais que respaldavam a filiação partidária da impetrante ao PRD, e o risco de irreversibilidade das decisões eleitorais provisórias”.

Em sua decisão o Desembargador Daniel Carvalho Carneiro sentenciou: “Diante disso, constata-se a ausência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, diante de decisão devidamente fundamentada e desprovida de qualquer indício de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. Ante o exposto, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, com a extinção do processo sem resolução do mérito”, finalizou.

A decisão representa um duro golpe na já fragilizada coligação petista que sequer conseguiu formar a chapa completa de candidatos a vereadores.

CLIQUE AQUI e leia a decisão completa do Desembargador Eleitoral Dr. Daniel Carvalho Carneiro.

 




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