A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Boa Viagem, a 222 km de Fortaleza, a pagar indenização de R$ 80 mil a gari que sofreu acidente enquanto trabalhava. A decisão, proferida nessa quarta-feira (05/08), manteve sentença de 1º Grau.
O colegiado entendeu que houve prova do dano causado. “Restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a queda do estribo do caminhão, onde o servidor, ora apelado, desempenhava suas atividades de gari e o dano por ele suportado, sobretudo quando analisado de forma acurado o boletim de ocorrência e os documentos acostados aos autos”, ressaltou o relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
Segundo o processo, no dia 30 de março de 2009, o servidor seguia para o lixão, pendurado no lado da porta do motorista, quando houve manobra brusca que o fez cair do caminhão. Após a queda, o veículo passou por cima da perna esquerda dele. O gari foi socorrido, mas sofreu infecção e teve o membro amputado na altura da coxa.
Abalado psicologicamente e sem qualquer ajuda financeira do ente público, ele recorreu à Justiça. Requereu o fornecimento de prótese, tratamento médico e fisioterápico necessário à adaptação, além de indenização por danos morais e estéticos.
O município apresentou contestação alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Também argumentou que o serviço de coleta era terceirizado, cabendo a responsabilidade à empresa contratada.
Em 12 de fevereiro deste ano, o juiz Carlos Henrique Neves Gondim, titular da Comarca de Boa Viagem, entendeu que houve dano moral e fixou em R$ 50 mil o valor da indenização. Também estabeleceu o pagamento de R$ 30 mil para a reparação estética.
Inconformado, o ente público apelou (nº 0000062-93.2010.8.06.0051) para o TJCE. Pediu que fosse reformada a decisão, alegando que a indenização é desproporcional. Também salientou a ausência de prova do dano porque o servidor só apresentou boletim de ocorrência. Intimado, o gari pediu a manutenção da sentença.
Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível considerou que houve prova do dano e que o montante indenizatório de R$ 80 mil, sendo R$ 50 mil a título de dano moral e R$ 30 mil para reparação estética, é proporcional.
“A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido”, destacou o desembargador relator.