O ex-Diretor do Hospital Eudásio Barroso, de Quixadá, Dr. Michel Ximenes, sob suspeita de receber dinheiro por plantões que não existiram, foi convocado para dar depoimento perante a CPI da Saúde, porém, não compareceu.
Em reunião privada com um grupo de vereadores no início do mês de março, o ex-Diretor foi citado pela ex-secretária de saúde, Aída Magalhães, como tendo recebido pagamentos por diversos plantões que não existiram. Ela também revelou aos parlamentares que Michel Ximenes recebia proventos mensais na ordem de uns 40 mil reais, embora o próprio Hospital que ele dirigia não dispusesse de medicamentos ou material básico de socorros.
Até agora, não se sabe que medidas os parlamentares tomarão para obrigá-lo a depor.
Segundo o parágrafo 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas. Dentre os poderes enfeixados nas mãos das comissões, inclui-se a possibilidade de intimar e ouvir testemunhas.
Conforme Julio Mirabete, “a pessoa arrolada como testemunha está obrigada a comparecer a juízo no local e nas horas designados para o depoimento, em qualquer ação penal. Salvo as hipóteses previstas em lei (artigos. 207, 220, 221, 252, II, 258 e 564, I, do CPP), se a testemunha regularmente notificada deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial sua apresentação, ou determinar seja ela conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar auxílio da força pública”.
Salvo entendimento contrário, disso decorre que a testemunha regularmente intimada tem o dever legal de comparecer à sessão realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito e responder aos questionamentos que lhe forem dirigidos, ressalvadas as exceções legais. Caso não compareça espontaneamente, poderá ser determinada sua apresentação mediante condução coercitiva.
JÁ ERA PRA COMISSÃO TER ACIONADO A POLICIA E/OU A JUSTIÇA